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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. Anualmente, todos os indivíduos, pertencentes à classe que completa 21 anos de idade, deverão considerar-se convocados nesse ano e, em tal situação, sujeitar-se a todas as determinações da presente lei e respetivo regulamento.
Parágrafo único. Tendo em vista a prestação do serviço militar da classe, a convocação distinguirá, em grosso, os indivíduos que são destinados preferencialmente ao serviço na Marinha de Guerra, dos destinados obrigatoriamente ao serviço do Exército. A classe poderá ficar, assim, constituída de duas partes (art. 71).








