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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. Na segunda quinzena de Abril, o Ministro da Marinha enviará ao Ministro da Guerra a proposta relativa ao contingente a incorporar na Marinha de Guerra; o Ministro da Guerra a encaminhará até 1 de maio à Diretoria de Recrutamento, juntamente com a proposta relativa ao contingente a incorporar no Exercito e as ordens preferenciais para isenção do Serviço militar no Exército na marinha de Guerra, conforme a art. 16.








