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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. De posse desses documentos e do conhecimento totais das partes de classe, relativas aos que se destinam obrigatoriamente ao serviço no Exercito e preferencialmente ao serviço na Marinha de Guerra, o Diretor do Recrutamento apresentará ao Ministro da Guerra, até 1 de julho, as propostas para utilização da classe considerada, fixando separadamente para o Exército e para a Marinha de Guerra :
a) os grupos a isentar da parte da classe que tiver execesso sobre o respectivo contingente;
b) a incorporação de todos os grupos da parte da Classe que for igual ao contingente respectivo;
c) a utilização dos grupos das partes das três classes anteriores a começar pela, classe mais moderna quando a, parte da Classe considerada fôr deficiente em relação ao respectivo Continente







