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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. A Fixação de que trata o artigo anterior tem por fim igualar para a incorporação no Exercito e na Marinha de Guerra as partes de classe aos respectivo contigentes a incorporar.
Se, entretanto, não fôr possível obter-se esta igualdade pela publicação das prescrições constantes das alíneas a e c do artigo anterior, os excedentes de cada formadores da reserva de 2ª categoria, especificados nesta lei e seu regulamento, dentro dos efetivos fixados pelos ministros da Guerra e da Marinha.
Mas, se ainda desta forma não se puder obter a referida igualdade, dever-se á proceder então ao sorteio do ultimo grupo preferencial chamado ou não isento.








