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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A distribuição das ações pelas sociedades de seguros será revista anualmente pelo Conselho Técnico.
§ 1º Modificando-se os elementos reguladores da distribuição, o Instituto levará a e débito ou crédito das sociedades a diferença pela cessão ou aquisição de ações, para adaptação dessa classe de acionistas à nova distribuição, servindo de base à transferência o valor das ações sobre o ativo livre do Instituto, mas nunca inferior ao nominal.
§ 2º As sociedade autorizadas a funcionar depois do início das operações do Instituto manterão neste, em depósito, desde o princípio de sua atividade comercial, até à primeira distribuição, parte do seu capital realizado, na proporção em vigor para as demais sociedades.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO







