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Artigo 11
§ 1° Serão de livre escolha do Governo e nomeados pelo Presidente da República o presidente e três membros do Conselho.
§ 2º As sociedades possuidoras de ações de capital do Instituto elegerão, em reunião convocada pelo presidente deste, com a antecedência mínima de vinte dias, e por ele presidida, os três outros membros, devendo a escolha recair entre pessoas que exerçam administração ou gerência técnica nas sociedades.
§ 3º Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades terão mandato de seis anos, podendo ser reeleitos.
§ 4º A renovação dos membros do Conselho eleitos pelas sociedades far-se-á bienalmente, pelo terço, devendo, na primeira eleição, ser indicados aqueles cuja mandato deve ser de dois, quatro e seis anos, respectivamente.
§ 5º Por ocasião da eleição dos membros efetivos, elegerão as sociedades três suplentes, pelo prazo de dois anos.
§ 6º Os membros do Conselho Técnico poderão exercer funções permanentes de administração no Instituto.








