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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Compete ao presidente :
I. Superintender toda a Administração e dirigir as operações do Instituto.
II. Presidir as reuniões do Conselho Técnico.
III. Representar o Instituto em suas relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.
IV. Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.
V. Nomear, multar, suspender e demitir os empregados do Instituto.
Vl. Resolver todos os assuntos que não forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.








