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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os membros do Conselho e presidente não contraem obrigação pessoal, individual, ou solidária, pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa, ou dolo com que se houverem no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO IV
DOS LUCROS LÍQUIDOS E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE RESERVA







