- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 19
a) 20 % (vinte por cento) para um fundo de reserva;
b) o necessário para a distribuição, conforme deliberação do Conselho, de dividendo nunca superior a 8 % (oito por cento) do capital realizado ;
c) o necessário para gratificações à Administração e ao pessoal do Instituto na forma que for fixada nos estatutos.
Parágrafo único. Do saldo retirar-se-ão :
a) o necessário para fundos especiais de reserva, a critério do Conselho ;
b) até 25 % (vinte e cinco por cento) para a União Federal;
c) até 25 % (vinte e cinco por cento) para serem repartidos entre as sociedades de seguros, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o Instituto;
d) até 25 % (vinte e cinco por cento) para a constituição de um fundo de previdência social, que ficará à disposição do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para auxílio às instituições de seguro social;
e) até 10 % (dez por cento) para propaganda e estudos técnicos de seguros.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO








