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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. As infrações de preceitos deste decreto-lei não previstas nos artigos anteriores serão punidas com multa de 1:000$000 (um conto de réis) e 20:000$000 (vinte conto de réis), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. As infrações do art. 36 serão punidas com multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro, e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.







