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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. As penalidades serão aplicadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante processo administrativo, de acôrdo com os dispositivos do regulamento das operações de seguros.
Parágrafo único. Para apuração das infrações do art. 36, a autoridade processante poderá mandar submeter a exame a escrita dos infratores.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS








