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Artigo 12
§ 1º O regulamento, que for expedido oportunamente, determinará, a matéria a ser incluida nos instrumentos de coleta dos censos demográficos, econômico e social, nos seus diversos aspectos, bem como a organização do Serviço Nacional de Recenseamento.
§ 2º O regulamento estabelecerá as normas de admissão, formas do pagamento e atribuições do pessoal do recenseamentos o regime disciplinar e, ainda, restritivamente, os casos em que, em virtude da unificação dos serviços estatísticos no sistema do Instituto Brasileiro de Geográfia e Estatística, o exercício de função censitária, por titular de cargo das organizações de estatística, possa ser considerado, para os efeitos de remuneração, serviço suplementar consequente da função principal.
§ 3º Os funcionários da Secretaria Geral do Instituto ou dos serviços federais de estatística nele integrados, postos á disposição da Comissão Censitária Nacional, na forma da legislação em vigor, poderão perceber, além dos vencimentos do cargo efetivo, uma gratificação por serviços extraordinários.







