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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Cada recenseamento decenal terá o seu plano organizado e será assistido durante toda a sua execução pela Comissão Censitária Nacional, instituida nos anos de milésimo oito, tendo por sede a Capital da República, mandato normal de cinco anos, prorrogavel a critério do Governo, e, no máximo, quinze membros, um dos quais como seu Presidente. (Vide Decreto-lei nº 5.561, de 1943)
§ 1º A Comissão Censitária Nacional terá a constituição que lhe atribuir o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no qual ficará integrada, para todas os efeitos, devendo entretanto a extensão dos seus poderes e a escolha dos seus membros ser confirmadas por ato do Poder Executivo.
§ 2º A Comissão fará publicar no Diário Oficial as suas decisões, das quais deverão constar as razões que as justifiquem ou esclareçam sua finalidade.








