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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A Comissão Censitária Nacional será auxiliada:
a) em cada Unidade da Federação, por uma Comissão Regional composta de tres membros, inclusive o delegado regional como seu presidente nato;
b) em cada município, por uma Comissão Censitária Municipal, tambem composta de tres membros, tendo como presidente o respectivo prefeito.
Parágrafo unico. Essas comissões terão a constituição e os encargos que lhes atribuir o regulamento da operação censitária.








