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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A coisa penhorada será sempre depositada em mãos do executado, quando imóvel.
Recaindo a penhora sobre coisa móvel, títulos ou dinheiro, poderá o depósito fazer-se em mãos do devedor, se for idôneo e a isto se não opuser previamente o representante da Fazenda. Caso contrário, far-se-á o depósito em mãos do depositário oficial, onde houver, e, se não houver, de depositário nomeado pelo juiz.
DA DESPESA E SUA IMPUGNAÇÃO








