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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A arrematação será precedida de editais, afixados no local do costume, na sede do juizo, e publicados na imprensa tres vezes pelo menos, devendo a última publicação ser feita em dia próximo ao fixado para a praça.
Parágrafo único. Os editais indicarão:
I – a natureza e o estado dos bens; sendo imóveis, sua situação, característicos e confrontações;
II – o preço da avaliação;
III – o dia, hora e local da praça.
Art. 33. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado na forma do artigo 72. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)








