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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. O prazo, contado da primeira publicação, será de trinta dias para a primeira praça e de dez para a segunda, quando se tratar de bens imóveis; metade, si forem moveis.
Art. 34. O prazo entre as datas de publicação do edital e da praça não poderá ser superior a trinta nem inferior a dez dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Atendendo as peculiaridades locais, o juiz poderá fixar no dobro estes prazos.








