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Art. 34 do Decreto-Lei nº 960/1938




Decretos Lei - 960, de 17.12.38 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.




Artigo 34



Art. 34. O prazo, contado da primeira publicação, será de trinta dias para a primeira praça e de dez para a segunda, quando se tratar de bens imóveis; metade, si forem moveis.

Art. 34. O prazo entre as datas de publicação do edital e da praça não poderá ser superior a trinta nem inferior a dez dias.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

Atendendo as peculiaridades locais, o juiz poderá fixar no dobro estes prazos.


Conteudo atualizado em 29/08/2021