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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A Fazenda poderá requerer a adjudicação dos bens levados á praça, após o último pregão, caso não encontrem licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou pelo da avaliação, com o abatimento de 40%, quando, na segunda praça, não tiver havido licitantes.








