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Art. 66 do Decreto-Lei nº 960/1938




Decretos Lei - 960, de 17.12.38 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.




Artigo 66



Art. 66. o oficial de justiça deverá efetuar dentro em 10 dias as diligências que lhe forem ordenadas. Si não o fizer deverá disto cientificar a parte, pena de responsabilidade.

§ 1º Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

§ 2º Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)


Conteudo atualizado em 29/08/2021