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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. o oficial de justiça deverá efetuar dentro em 10 dias as diligências que lhe forem ordenadas. Si não o fizer deverá disto cientificar a parte, pena de responsabilidade.
§ 1º Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
§ 2º Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)








