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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores, quando a ação for proposta no foro do Distrito Federal ou no das capitais dos Estados ou do Território do Acre; nos demais casos, aos membros do Ministério público estadual e do Território do Acre, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária para o seu exercício, quando a ação for proposta noutro foro.








