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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Nas causas para cobrança de dívida ativa de valor inferior a dois contos de réis, só haverá recurso ordinário si a Fazenda for vencida no todo ou em parte.
Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.554, de 1968)
Parágrafo único. O juiz recorrerá de ofício si a decisão envolver matéria constitucional.








