MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 74 do Decreto-Lei nº 960/1938




Decretos Lei - 960, de 17.12.38 - Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.




Artigo 74



Art. 74. Nas causas para cobrança de dívida ativa de valor inferior a dois contos de réis, só haverá recurso ordinário si a Fazenda for vencida no todo ou em parte.

Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte.            (Redação dada pela Lei nº 5.554, de 1968)

Parágrafo único. O juiz recorrerá de ofício si a decisão envolver matéria constitucional.


Conteudo atualizado em 29/08/2021