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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. As disposições desta lei são aplicáveis aos processos pendentes, não se permitindo, depois de sua vigência, outros termos e atos alem dos por ela admitidos, nem que sejam processados por forma diversa da que por ela é regulada.
§ 1º As ações já distribuidas ou propostas, nos Estados e no Território do Acre, mas em que não tiver sido proferida sentença, serão remetidas, dentro em quinze dias da data em que entrar em vigor a presente lei, aos juízes competentes, nos termos do art. 3º.
§ 2º Ficam suspensos os prazos e demais termos processuais das causas em curso, que recomeçarão a correr, depois de intimada a parte, no juizo para onde houverem sido remetidas.








