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Artigo 114
a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;
b) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;
c) em virtude de requisição do ministério público, nos termos da letra a do art. 103 deste código.
§ 1º O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribue.
§ 2º A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O requerimento e a requisição de que tratam as letras b e c serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.
§ 4º Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.








