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Artigo 115
§ 1º Nos casos de indícios contra oficial, a delegação far-se-á a oficial de patente superior à do indiciado.
§ 2º Para funcionar como escrivão no inquérito, a autoridade que o instaurou nomeará, por proposta do encarregado do mesmo um sargento, se o indiciado não for oficial, ou um oficial subalterno ou capitão. se for o indiciado oficial.
§ 3º Em casos excepcionais, a autoridade que instaurou o inquérito poderá, a pedido do encarregado do mesmo, solicitar que o promotor acompanhe as diligências.
§ 4º O prazo para conclusão do inquérito é de trinta dias. Por motivos excepcionais, poderão prorrogá-lo os Inspetores e Diretores de Armas e de Serviços e os comandantes de região por mais vinte dias, e o Ministro da Guerra ou da Marinha pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.








