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Artigo 116
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 116. Os comandantes de região, divisão, brigada, guarnição e unidade, e os de forças navais são responsáveis pela polícia na unidade de seu comando.
§ 1º Sempre que um comandante de unidade instaurar um inquérito fará comunicação, por via hierárquica, ao comandante de região, divisão, brigada ou da força naval a que estiver subordinado, com sucinto relato do fato e designação do encarregado.
§ 2º Os comandantes de região, divisão e brigada e os de forças navais poderão avocar a solução do inquérito.








