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Artigo 12
§1º. Quando não for possivel a organização do conselho por juizes militares de patente superior à do acusado, poderão dele fazer parte oficiais de igual patente e mais antigos de posto.
§ 2º. Os oficiais generais são excluídos do sorteio atinente à constituição dos conselhos de justiça para julgamento de oficiais até ao posto de capitão ou capitão-tenente inclusive, salvo no caso de falta absoluta de oficiais superiores.
§ 3º. O conselho especial de justiça será constituído para cada processo e se dissolverá logo depois de concluidos seus trabalhos, reunindo-se novamente por convocação do auditor, si sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou alguma diligência ordenada pelo Supremo Tribunal Militar.
No conselho funcionarão, sempre que for possivel, os mesmos juizes sorteados, si não houverem sido substituidos na forma da lei.








