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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Alem do auditor e de um oficial superior que será o presidente, o conselho permanente de justiça compor-se-á de três oficiais até a patente de capitão ou capitão-tenente.
§ 1º. Os conselhos permanentes de justiça funcionarão, em regra, na sede das auditorias, e a eles irão sendo submetidos os processos ocorrentes; e só funcionarão fora da sede, quando urgente necessidade da justiça o reclamar, mediante requerimento justificado do promotor e deferimento do auditor. Nesse caso, os conselhos compor-se-ão de oficiais da unidade ou estabelecimento a que pertencer o acusado, ou que tiver sua sede no lugar onde o acusado servir.
§ 2º Esses conselhos permanentes de justiça, uma vês instituidos, funcionarão durante três meses consecutivos.








