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Artigo 155
a) o executor dar-se-á a conhecer e, lendo o mandado ao acusado, o intimará a acompanhá-lo:
b) somente, quando o acusado resistir ou procurar evadir-se, poderá o executor empregar violência ou força para efetuar a prisão;
c) se o acusado resistir com arma, de modo a por em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessários à sua defesa: e, em tal conjuntura, o ferimento ou morte do acusado é justificavel. Esta disposição compreende as pessoas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguem em flagrante, bem como, de outro lado, as que ajudarem a resistência do acusado ou o quiserem tirar do poder do executor;
d) se o acusado se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregá-lo, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se conhecer. Si não for imediatamente obedecido, chamará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará à força, arrombando as portas, se preciso for; sendo de noite, tomará todas as saidas, declarará o prédio incomunicavel e, logo que amanhecer, penetrará na casa, de tudo lavrando auto;
e) a entrada na casa é permitida, mesmo à noite, se, tendo nela entrado o acusado, de dentro pedirem socorro;
f) toda pessoa que se opuzer, por qualquer forma, à execução do mandado, será presa e remetida à autoridade competente para os fins de direito.







