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Artigo 156
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 156. Qualquer das autoridades referidas no art. 115 poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado durante as investigações policiais até trinta dias.
§ 1º Si houver necessidade da detenção ou prisão do acusado por tempo superior a trinta dias, o comandante da região ou autoridade corresponderá na Armada poderá prorrogar esse prazo por mais vinte dias, mediante solicitação fundamentada e por via hierárquica.
§ 2º O encarregado do inquérito, depois das diligências procedidas, poderá ainda pedir a prisão preventiva do indicado, nos termos do art. 140.
§ 3º Si o indiciado não for oficial, o pedido será feita ao conselho permanente de justiça; e si for oficial, sê-lo-á ao auditor competente, que decidirá como de direito.
§ 4º Nas 1ª e 2ª Regiões, o pedido será dirigido ao auditor mais antigo.
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