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Artigo 158
§ 1º Para a concessão de menagem, ter-se-ão em consideração a gravidade e as circunstâncias do crime, a graduação do acusado e seus procedentes a segurança que o local da menagem possa oferecer contra a evasão do acusado.
§ 2º O ministério público será previamente ouvido sobre a menagem, emitindo, no prazo de tres dias, parecer, não somente quanto à legalidade e à conveniência da concessão, como sobre o lugar em que deva ser gozada a menagem, informando-se a respeito, para esse fim, com a autoridade militar competente, quando o julgar necessário.
Parágrafo único. Nos casos em que for pedida informação à autoridade militar, o representante do ministério público emitirá seu parecer sobre a concessão da menagem 48 horas depois de recebida pelo mesmo a informação que lhe deverá per prestada pela autoridade militar, dentro do mais breve prazo.








