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Artigo 159
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 159. Si aquele a quem for concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum ato judicial para que tenha sido citado ou notificado, ou não puder ser citado ou notificado por se furtar a isso, ou se retirar do lugar que lhe for designado, será preso, e sem prejuizo das penas de ordem criminal em que incorrer, não poderá mais livrar-se solto.
§ 1º Cessa a menagem com a sentença condenatória proferida pelo conselho de justiça ou pelo Supremo Tribunal Militar.
§ 2º Ao reincidente e ao desertor não se concederá menagem.
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