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Artigo 163
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 163. A testemunha que, salvo o caso de moléstia comprovada. deixar de comparecer no lugar, dia e hora marcados, será conduzida presa. O presidente do conselho solicitará, neste caso, à autoridade competente as diligências necessárias para a prisão da testemunha.
Parágrafo único. Si a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas da lei, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.








