- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 164
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 164. A testemunha deve declarar seu nome, idade, residência e condição, si é parente e em que grau, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e, sendo numerária ou referida, dizer, sob compromisso, o que souber e lhe for perguntado sobre o fato. Nenhuma pergunta que não tenha relação direta com este lhe poderá ser feita, devendo, porem, ficar consignadas, no termo da inquisição, as perguntas formuladas e a recusa do conselho.
§ 1º À testemunha de acusação, antes de se dar início à sua inquirição, no sumário de culpa, será lido o depoimento que houver prestado no inquérito. E si o reafirmar, no todo ou em parte, tomar-se-á por termo a sua declaração. a qual será assinada pelo presidente do conselho, o auditor, a testemunha, o réu ou seu advogado ou curador e pelo representante do ministério público.
§ 2º Si a testemunha, em julgo, retificar ou aditar o depoimento que houver prestado no inquérito, depois de procedida sua leitura, constará do termo a que se refere o §1º deste artigo a retificação ou aditamento que fizer.
§ 3º Em seguida, proceder-se-á à reinquirição da testemunha, na conformidade deste código.







