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Artigo 178
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 178. As públicas formas ou extratos de documentos originais só farão prova quando conferidas com estes, na presença do auditor pelo respectivo escrivão ou por outrem para esse fim nomeado pelo auditor, citadas as partes, e lavrando-se termo da conformidade ou diferença encontrada.
Parágrafo único. As cópias de documentos oficiais e as certidões extraidas de notas públicas, de autos e de livros ou documentos oficiais, pelos tabeliães, escrivães e funcionários públicos competentes, fazem prova independentemente de conferência.








