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Artigo 179
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 179. Arguido de falso um documento, se a falsidade for, por seus caracteres extrinsecos, certa e indubitavel à primeira inspeção, mandara o conselho desentranhá-lo dos autos; e, se depender de exame, observará o processo seguinte:
a) mandará que o arguente ofereça prova da falsidade, no termo de tres dias;
b) findo este, terá a parte contrária termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;
c) conclusos os autos, com ou sem alegações finais que as partes poderão produzir em cartório, no prazo de dois dias para cada uma, o conselho decidirá definitivamente;
d) se decidir pela procedência da arguição, desentranhará o documento e mandará remetê-lo, com o processo de falsidade, ao Ministério Público competente. Essa remessa se fará, também, quando o conselho der por falso o documento;
e) se a decisão for pela improcedência, prosseguirá o processo os seus termos regulares.







