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Artigo 218
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 218. As alegações escritas ou orais deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e sem ofensa às regras da disciplina, sob pena de serem riscadas por determinação do conselho as frases em que isto não se observe, ou de cassação da palavra pelo presidente do conselho.







