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Artigo 219
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 219. Feito o interrogatório, suspender-se-á a sessão do conselho e o escrivão abrirá vista dos autos, sucessivamente, às partes por cinco dias:
a) ao promotor para fazer alegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condenação ou desclassificação do crime, indicado sempre o grau da pena e a lei que a impõe, com especificação das circunstâncias agravantes e atenuantes que houverem ocorrido;
b) ao réu, para apreciar a prova produzida e alegar o que convier à sua defesa.
Parágrafo único. Se houver mais de um réu, no processo, o prazo para as alegações escritas, tanto para a acusação quanto para a defesa, será de oito dias.







