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Artigo 240
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 240. A incompetência de juiz deve ser alegada, verbalmente ou por escrito, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo, por si ou por procurador.
Parágrafo único. Ouvido o Promotor, o conselho decidirá sobre a incompetência arguida, na mesma sessão ou na imediata. Se se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remetido à autoridade competente. Essa remessa, porem, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso. Se o conselho não reconhecer a incompetência alegada, prosseguirá na causa, como se a exceção não fora posta, fazendo constar do processo a exceção e a decisão.








