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Art. 241 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 241



Art. 241. Qualquer outra exceção será considerada matéria de defesa.

TÍTULO VI

Dos prazos ou termos


Conteudo atualizado em 01/09/2021