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Artigo 260
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 260. Sem prejuizo da ação penal em que incidir será multado pelo Supremo Tribunal Militar, em 200$ a 500$, o juiz, o membro do ministério público ou qualquer funcionário da justiça que der causa à nulidade dos processos, por infração de disposição expressa no art. 252.
Dos processos especiais
DA DESERÇÃO EM GERAL








