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Artigo 261
§ 1º É tambem de oito dias o prazo para a apresentação do militar ausente, sem licença legal nos casos dos ns, 3 e 6 do citado art. 117.
§ 2º A deserção, mesmo de oficial, se consuma imediatamente nos casos previstos em os ns. 4 e 8 do citado art, 117, não se fazendo, por isso, mistér a publicação de editais.
§ 3º Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)
§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)
§ 5º No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que êle seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)
§ 6º Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos têrmos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)
§ 7º Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)








