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Artigo 271
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 271. O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.
Parágrafo único. O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.
DO "HABEAS-CORPUS”








