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Art. 272 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 272



Art. 272. Todo aquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ato de alguma autoridade militar, judiciária ou administrativa, ou de junta de alistamento e sorteio militar, poderá requerer ao Supremo Tribunal Militar uma ordem de habeas-corpus, por si ou por procurador.

§ 1º A petição de habeas-corpus deve conter:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer coação ou violência e o da autoridade que dela é causa ou autor;

b) a declaração da espécie de constrangimento que sofre;

c) em caso de ameaça de violência ou coação, as razões do seu temor;

d) a assinatura do paciente ou impetrante ou de quem assinar a rogo, por não saber ou não poder fazê-lo o paciente.

§ 2º Apresentada a petição, o presidente do Tribunal a distribuirá a um dos ministros, que, verificando ser caso de habeas-corpus, requisitará imediatamente da autoridade indicada como coatora as informações relativas aos fatos alegados, as quais deverão ser dadas em prazo razoavel, podendo tambem exigir-se a apresentação do paciente.

§ 3º Com as informações ou sem elas, o relator submeterá o pedido a julgamento na primeira sessão e, praticadas as diligências que o Tribunal julgar necessárias, apreciará ele o pedido e decidirá como lhe parecer, restringindo-se, porém, ao ponto de vista da legalidade ou ilegalidade do ato, abstendo-se das razões de conveniência ou oportunidade de medidas autorizadas por lei e praticadas por autoridades competentes.

§ 4º A ordem de habeas-corpus só poderá ser requerida, por qualquer pessoa em favor de outrem, em caso de prisão ou ameaça de prisão.

§ 5º A autoridade ou qualquer pessoa que, de algum modo e em razão de sua função, embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas-corpus, informações sobre a causa da prisão, a condição e apresentação do paciente, ou sua soltura, será, multada pelo Supremo Tribunal Militar na quantia de trezentos a seiscentos mil réis (300$ a 600$), alem da sanção penal em que incorrer na forma da lei.

§ 6º Nas punições disciplinares não cabe o habeas-corpus.

TÍTULO II

Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar


Conteudo atualizado em 01/09/2021