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Artigo 290
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 290. Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes, seus advogados ou curador, por meio de requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.








