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Artigo 291
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 291. Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, tambem por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.








