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Art. 33 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 33



Art. 33. Os auditores de primeira entrância serão nomeados, dois terços dentre os promotores, indicados nos termos do art. 32 e um terço mediante concurso de provas, dentre os bacharéis em direito com tres anos de prática forense.

Art. 33. As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas:             (Redação dada pela Lei nº 2.933, de 1956)

I a primeira:              (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância;                 (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

II a segunda:               (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância;                 (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

III a terceira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.(Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 1º Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente.          (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 2º Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções         .(Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 3º Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º.         (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 4º O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º , é de 5 (cinco) anos.          (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)


Conteudo atualizado em 01/09/2021