- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 33
Art. 33. As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas: (Redação dada pela Lei nº 2.933, de 1956)
I a primeira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
II a segunda: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
III a terceira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.(Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
§ 1º Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
§ 2º Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções .(Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
§ 3º Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
§ 4º O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º , é de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)








