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Artigo 34
Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)
§ 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)
§ 2º Proceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)








