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Art. 34 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 34



Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda, tambem indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.

Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 2º Proceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)


Conteudo atualizado em 01/09/2021