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Art. 60 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 60



Art. 60. Os ministros do Supremo Tribunal Militar e o procurador geral terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses de fevereiro e março.

Art. 60 Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno.             (Redação dada pela Lei nº 4.301, de 1963)

Parágrafo único. Os demais funcionários terão, durante o ano, direito às seguintes férias, sem interrupção da administração da justiça: os auditores e os promotores 45 dias, os advogados e os escrivães 30 dias, os escreventes, oficiais de justiça e serventes, 15 dias.


Conteudo atualizado em 01/09/2021