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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONARIOS DA JUSTIÇA MILITAR – DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA







