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Art. 61 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 61



Art. 61. As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONARIOS DA JUSTIÇA MILITAR – DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA


Conteudo atualizado em 01/09/2021