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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Os auditores são juizes vitalícios e inamovíveis; não podem perder seu cargo sinão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei. Não podem ser removidos sinão a pedido, em virtude da promoção ou permuta, ou pelo voto de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Militar, por medida de interesse público.
Parágrafo único. A inamovibilidade assegurada aos auditores não exclue a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenham de servir.








